O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho reconheceram a natureza de contribuição social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, submetida à prescrição trintenária. Assim, o prazo para a parte postular diferenças do FGTS incidentes sobre parcelas salariais pagas pelo empregador no curso do contrato de trabalho é de 30 anos. A esse respeito, sedimentou-se entendimento de que a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada (súmula 362 do TST). Por sua vez, a prescrição quinquenal incide quando se discute pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS (súmula 206 do TST).
Recentemente, a 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empregada que sustentou a prescrição trintenária dos depósitos de FGTS incidentes sobre a parcela auxílio-alimentação, paga durante todo o contrato de trabalho (de 1981 a 2010) e cuja natureza salarial foi declarada na origem.
O relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, esclareceu que, no caso analisado, a verba principal de cunho salarial, sobre a qual se pretendia as diferenças de FGTS, foi quitada, consistindo no principal, não havendo que se cogitar de prescrição quinquenal, uma vez proposta a ação no biênio posterior ao contrato de trabalho. Ele acrescentou que o que está em discussão são diferenças de depósitos, aplicando-se o disposto no §5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do TST.
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