As empresas já enquadradas no Sistema Público de Escrituração Digital agora não serão mais multadas em R$ 5.000,00 por atraso ou não entrega do SPED (municipal, estadual e federal), como vinha acontecendo desde a sua entrada em vigor, a boa notícia deve-se à aprovação de emenda do Projeto de Lei de Conversão – PLV 25/12, em dezembro último.
A medida estipulou uma redução do valor da multa para o descumprimento de obrigações acessórias, que agora oscila entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, dependendo do porte da empresa. O objetivo da emenda é justamente esse, que a multa seja condizente com o tamanho da companhia, proporcionando, assim, um tratamento mais justo.
Para as micro e empresas de pequeno e médio porte seria altamente danoso manter o valor original. E, de certa forma, elas seriam as mais penalizadas. Muitas das micro, pequenas e médias empresas não têm uma gestão profissional e, dessa forma, apresentam maiores dificuldades para realizar atividades-meio relativas às finanças, gestão, organização e apresentação de seus dados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo marco legal e as atividades competentes.
Essas companhias inicialmente terão de se preparar para entregar o SPED, pois sem um controle rígido da sua gestão não será possível cumprir esta obrigação acessória. Então, nada mais justo do que não onerar ainda mais as micro, pequenas e médias empresas.
Apesar do investimento inicial – sim, investimento, cujo retorno dá-se pela melhoria da produtividade, dos controles e das informações gerenciais para tomada de decisão – para se adequar ao SPED, os benefícios serão muitos: eliminação do papel e redução de custos com racionalização das obrigações acessórias; uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; rapidez no acesso às informações; aumento da produtividade do auditor, através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um layout padrão; redução de custos administrativos e melhoria da qualidade da informação; possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes.
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| Atualizado em: 21/10/2026 19:30 | ||
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