A 1ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e declarou a invalidade do procedimento adotado pela empresa de pagar todos os feriados trabalhados no ano, de uma única vez, no mês de dezembro, sob o mesmo título e como se fossem horas extras. É que a forma escolhida pela reclamada caracteriza o salário complessivo, proibido no direito brasileiro, exatamente por não permitir ao empregado saber quais parcelas está recebendo, nem se os valores estão corretos.
Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto. Contudo, a empregadora argumentou que o trabalho nos feriados dos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010 foi pago como horas extras na folha de pagamento de dezembro dos respectivos anos, e os de 2011, também com essa rubrica, no termo de rescisão do contrato de trabalho. Quanto aos feriados do ano de 2008, a empresa sustentou que eles foram devidamente compensados com folgas.
No entanto, para a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a alegação de que os feriados não compensados eram pagos em dezembro de cada ano, como horas extras, não impede o deferimento do pedido de quitação do trabalho nesses dias, feito pelo empregado, pois o modelo adotado configura salário complessivo (remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem). "Ao efetuar o pagamento de verbas distintas, sob uma mesma rubrica, a Recorrida impede, inclusive, a possibilidade de verificação da correta apuração das horas extras e dos feriados, disciplinados por diplomas diversos", frisou a relatora.
Como se não bastasse, acrescentou a magistrada, a forma de pagamento das horas extras é diferente daquela para o trabalho em dias destinados ao descanso. Não há, portanto, base legal para o procedimento escolhido pela empresa. Com relação ao ano de 2008, a reclamada não comprovou que tenha, de fato, ocorrido a compensação dos feriados. Por isso, a juíza convocada deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000106-29.2012.5.03.0067 RO )
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