No caso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, foi penhorada a fração ideal de 12,5% do imóvel do qual o sócio executado era co-proprietário, conjuntamente com alguns familiares dele. Com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para permitir que o imóvel seja integralmente levado à hasta pública.
Inconformada com a decisão de 1º Grau que havia indeferido a venda integral do bem, a União Federal, autora da ação, apresentou recurso insistindo em que o fato de o bem ser indivisível não impedia a venda do todo em hasta pública. Segundo argumentou, para tanto bastaria garantir aos demais proprietários o produto da venda do bem, na medida do direito de cada um. Caso contrário, o patrimônio do devedor ficaria protegido por não ser o único proprietário do bem. E a dívida não seria satisfeita.
O relator deu razão à União e lembrou um caso parecido apreciado pela Turma. Na ocasião ponderou-se que a divisão de um apartamento resultaria na situação ilógica de se formarem dois imóveis, um com cozinha, por exemplo, e outro com os quartos, o que é inadmissível. Conforme constou da decisão, se fracionado, o bem considerado indivisível perde suas características essenciais, ou ainda seu valor econômico. Por outro lado, o fato de o bem pertencer a mais de um proprietário não implica sua divisibilidade jurídica. Neste caso, a totalidade do imóvel poderá ir a leilão. Mesmo que apenas a parte ideal pertencente ao executado tenha sido penhorada e ainda que os demais proprietários não participem do processo de execução.
Ainda conforme a decisão mencionada pelo relator, a proteção conferida pelo legislador constituinte ao direito de propriedade deve ter como parâmetro a exigência de atendimento à função social. "Não há que se falar em violação ao direito de propriedade, vez que este será resguardado mesmo se efetivada a venda judicial, porquanto as frações pertencentes aos agravantes não foram atingidas pela constrição judicial", frisou-se na oportunidade. De acordo com o entendimento, se a coisa é materialmente indivisível e sobre ela incide o direito de propriedade do executado e dos demais proprietários, a venda judicial deve ocorrer sobre o todo. Os demais co-proprietários ficam com direito de preferência para adquirir a quota parte do devedor e impedir a transferência do bem. Ou, caso seja levada a efeito a alienação judicial, receberão os percentuais correspondentes às suas respectivas quotas partes, sendo reservada à satisfação do crédito do trabalhador apenas o montante correspondente ao devedor.
Em reforço ao raciocínio adotado anteriormente pela Turma de julgadores, o relator chamou a atenção para o disposto nos artigos 655-B do CPC e 1.322 do Código Civil, que tratam da penhora de bem indivisível. Segundo ele, esses dispositivos legitimam a venda judicial da integralidade de bem imóvel que não comporte divisão cômoda. "Em outras palavras, quando não se revelar possível a venda de apenas parte de bem imóvel, fica resguardado não só ao eventual cônjuge, como também aos demais condôminos, o direito de preferência, quando da alienação do bem, ou o recebimento do produto da venda, na medida do direito de cada um", concluiu o magistrado.
Com essas considerações, deu provimento ao recurso para permitir que o imóvel penhorado seja integralmente alienado na praça a ser realizada.
( 0071500-44.2009.5.03.0086 AP )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0238 | 5.0241 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.643 | 5.645 |
| Atualizado em: 21/10/2026 18:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |