A constitucionalidade da portaria do Ministério da Fazenda de 1993 que instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/91, vai ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal como tema de repercussão geral.
A portaria, no artigo 4º, determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não são incluídos no parcelamento. A Corte vai examinar se a regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça, previstos na Constituição, ao julgar recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida pelo plenário virtual.
No recurso em questão, da relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que assegurou a uma empresa de fornecimento de insumos para fundição o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Segundo o entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, “a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação”.
A União alega que a que a exceção referente ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresasque foram à Justiça e depositaram o valor do litígio, seriam “discriminadas” e estariam proibidas de obter o parcelamento.
O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.
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