Notícias

Plantão de uma semana a cada 45 dias garante sobreaviso a empregado da Brasil Telecom

Para o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada 45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso

Autor: Letícia TunholiFonte: TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um empregado que, durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da empresa.

Na inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado pleiteava receber horas de sobreaviso por participar de escala de plantões em que permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o chamado da empresa. Com base em prova testemunhal, a sentença condenou a Brasil Telecom e fixou a jornada de sobreaviso como ocorrente em uma semana a cada 45 dias, à razão de 40% da hora normal de trabalho.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via telefonia móvel e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a simples utilização do aparelho celular não motivaria o direito às horas de sobreaviso.

Para o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada 45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a empresa contava com a força de trabalho do empregado a qualquer momento durante esse período. No caso, ficou comprovado que o trabalhador ficava à disposição fora do horário normal, devendo comparecer na empresa quando chamado. "O fato de ser contatado por celular não desqualifica tal disponibilidade e, por consequência o regime de sobreaviso", concluíram os desembargadores.

O recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira Turma do TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que sofreu modificações neste mês. Nos termos da nova redação, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, se o empregado for submetido a controle patronal por tais instrumentos ou se permanecer em regime de plantão aguardando o chamado para o serviço fora do horário normal de trabalho, restará configurado o sobreaviso.

Segundo o ministro, não foi o mero uso de aparelho celular que justificou a condenação, mas sim o fato de haver prova de que o empregado ficava de plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da empresa. Assim, concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas de sobreaviso, já que "inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula n° 126 do TST".

Processo: 94200-52.2004.5.04.0024

 

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.0405 5.0414
Euro/Real Brasileiro 5.6637 5.6657
Atualizado em: 21/10/2026 14:40

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%1,50%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%0,82%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%