Apesar de a lei exigir o cumprimento de algumas formalidades para o desempenho de atividades financeiras, muitas empresas, não constituídas na forma legal, extrapolam seu objetivos sociais, tornando-se verdadeiras instituições financeiras. No entanto, esses mesmos estabelecimentos costumam não estender aos seus empregados os direitos próprios daqueles que exercem atividade equiparada à bancária. Cabe, então, à Justiça do Trabalho, quando acionada, desprezar as irregularidades formais e reconhecer o que é devido a esses trabalhadores.
Assim se manifestou a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao decidir manter sentença que deferiu ao reclamante, um operador de crédito empregado de uma empresa promotora de vendas, o enquadramento na categoria dos financiários. Em decorrência dessa condição, foi reconhecido ao trabalhador o direito à jornada reduzidas de seis horas, na forma prevista na Súmula 55 do TST. A empresa não concordou com a decisão de 1º Grau e apresentou recurso.
A sentença condenou solidariamente a financeira, integrante do mesmo grupo econômico da empresa promotora de vendas, ao pagamento das parcelas reconhecidas ao empregado. No recurso, a empregadora do reclamante sustentou que ele foi contratado como operador de crédito pessoal, não tendo a financeira qualquer interferência em seu trabalho. Analisando as provas do processo, o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco constatou que a promotora de vendas é uma empresa prestadora de serviços, que tem o objetivo de conseguir pessoas interessadas na obtenção de crédito, a ser fornecido pela financeira.
"Aliás, nas próprias razões recursais, a recorrente confirma que o autor como operador de crédito pessoal ia atrás dos clientes, fazia cadastros, preenchia propostas e levantava a documentação necessária, exercendo atividades próprias do ramo financeiro, equiparando-a a empresas de crédito e financiamento",registrou o relator. Nesse contexto, o magistrado concluiu que as atividades exploradas pela empregadora do reclamante não se enquadravam como periféricas, muito menos se limitavam a dar suporte à financeira do mesmo grupo econômico. Na verdade, ela mesma desempenhava o papel de financeira, ainda que não atendendo às formalidades legais.
Com esses fundamentos, o relator manteve a sentença que reconheceu a condição de financiário ao reclamante e o direito à jornada reduzida de seis horas, e, em consequência, o pagamento, como extras, das horas trabalhadas a partir da sexta.
( 0000441-15.2010.5.03.0036 ED )
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