O trabalho prestado em domingos e feriados, ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, se não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o teor da Súmula 146 do TST, aplicada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma grande empresa de gases industriais.
No caso, a reclamada foi condenada a pagar em dobro os dias destinados aos repousos semanais trabalhados pelo ex-empregado e que não tiveram a correspondente compensação por folga. Discordando da decisão, a empresa apresentou recurso, argumentando que o reclamante já havia recebido, de forma simples, os dias de repouso. Segundo a ré, a condenação implicaria pagamento do mesmo dia três vezes, quando apenas a dobra é devida. O correto no seu entendimento seria o pagamento do dia mais uma vez, de forma simples.
Mas o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não deu razão à ré. Conforme observou no voto, a empresa não questionou a apuração feita em 1º Grau com base nos cartões de ponto. Neles constam os dias em que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal sem a devida compensação. O julgador esclareceu que, quando há trabalho no dia destinado a repouso, sem a devida compensação, além do pagamento normal do dia, é devido também o pagamento em dobro. Esse é o entendimento extraído da Súmula 146 do TST.
Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela empresa de gases industriais e manter a condenação imposta em 1º Grau.
( 0000741-37.2011.5.03.0037 RO )
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