Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo, em vigor na data do ajuizamento da ação. De acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional. Como não é esse o caso do processo, a 2ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso apresentado pela confederação autora.
Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a autora propôs ação de cobrança de contribuição sindical, em agosto de 2011, e deu à causa o valor de R$684,71, inferior, portanto, ao dobro do salário mínimo vigente à época. Ocorre que os parágrafos 3º e 4º estabelecem que, nos casos em que o valor fixado para a causa não exceder a duas vezes o salário mínimo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata apenas a conclusão do juiz quanto à matéria. Além disso, se não versarem sobre matéria constitucional, não caberá recurso algum das decisões.
Na hipótese do processo, a sentença trata apenas de questão infraconstitucional, relativa à contribuição sindical. "Assim, é incabível o recurso, porque o presente processo é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não podendo ser admitido o recurso", concluiu o desembargador, deixando de conhecer do recurso interposto, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000952-31.2011.5.03.0051 RO )
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