Negando razão à empresa reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que a condenou a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pelo trabalhador para propor a ação trabalhista.
A desembargadora relatora do recurso, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, acompanhou o entendimento firmado na Turma, pelo qual a responsabilização da empregadora pelos honorários advocatícios visa a proteger o crédito alimentar do trabalhador que, ao contratar o advogado para reclamar os seus direitos na Justiça, sofre uma redução no valor recebido, ao arcar com os honorários contratuais. "Ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho", registrou a julgadora.
Ou seja, no entendimento da Turma, não é justo que, para receber os direitos legais que não foram devidamente pagos na vigência do contrato, o trabalhador tenha de recorrer a um advogado, perdendo, no mínimo, 20% dos valores que lhe seriam devidos como fruto do seu trabalho. No mais, os artigos 389 e 404 do Código Civil impõem a obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
A conclusão, portanto, foi de que o reclamante deve ser ressarcido pelas despesas com a contratação de advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Conforme registrado no voto, não se trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional.
( 0000013-24.2011.5.03.0157 RO )
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