Com o entendimento de que o recurso ordinário não poderia ser apresentado antes da publicação da sentença atacada, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não conheceu do recurso interposto por uma instituição de ensino, ao fundamento de que era extemporâneo (fora do prazo).
No caso, a instituição foi condenada a pagar de forma secundária verbas rescisórias, multas, além de repousos trabalhados, devidos a uma porteira que prestou serviços por meio de prestadora de serviços terceirizados. Inconformada com a decisão, a ré recorreu para o TRT de Minas. Mas os julgadores entenderam que o recurso foi apresentado prematuramente, o que impedia a apreciação da insurgência da parte.
Conforme observou o relator pela certidão do oficial de justiça, a reclamada foi intimada da sentença no dia 23 de dezembro de 2011. Contudo, nesta data a Justiça do Trabalho encontrava-se em recesso, com suspensão dos atos e prazos processuais. Assim, para todos os efeitos, a ciência da decisão ocorreu somente no dia 16 de janeiro 2012. O prazo para recurso iniciou-se em 17 de janeiro de 2012 e terminou em 24 de janeiro de 2012.
No entanto, a instituição de ensino apresentou o recurso ordinário no dia 20 de dezembro de 2011, ou seja, antes da publicação da sentença. Entendendo que o recurso não observou o prazo legal, o magistrado não conheceu da medida. O critério adotado atualmente encontra-se previsto na Súmula 434, item I, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: "É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado". O voto do relator foi seguido pela Turma julgadora.
( 0001819-45.2011.5.03.0044 RO )
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