Em contratos de experiência, a empregada grávida não tem direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto porque, neste caso, a extinção da relação de emprego ocorre por término do prazo e não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse é o teor da Súmula 244, item III, do TST.
Mas, se não há prova da estipulação do contrato de experiência, presume-se que a contratação ocorreu por prazo indeterminado, prevalecendo o direito à estabilidade. Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora e condenou uma clínica dentária a pagar a indenização pelo período de estabilidade da gestante.
A reclamante contou que foi admitida pela clínica para exercer a função de secretária, sendo dispensada menos de um mês depois. Quando informou que estava grávida a empregadora reconsiderou a decisão e, só então, solicitou os documentos e a carteira de trabalho para anotação do contrato de experiência, com data retroativa ao início do período de ingresso. Mas a trabalhadora não assinou o contrato de experiência, pois nada havia sido combinado neste sentido. A ré sustentou que somente a carteira foi entregue posteriormente para registro, tendo a secretária se recusado a assinar o contrato de experiência quando foi admitida. Segundo alegou, a falta foi suprida por duas testemunhas.
Mas, após analisar as provas, o relator entendeu que a razão está com a secretária. Ele explicou que no Direito do Trabalho aplica-se o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo regra a contratação por prazo indeterminado. Para que o contrato de experiência seja válido, deve ser firmado de maneira expressa quando da admissão do trabalhador. Mas não foi isso o que ocorreu no caso do processo. A clínica dentária apresentou uma cópia de contrato de experiência com duas assinaturas, não identificadas, de supostas testemunhas. Documento este que, no entender do magistrado, não vale como prova.
O julgador considerou frágil também a tese de que a secretária teria se recusado a assinar o contrato de experiência no ato da contratação. Afinal, conforme ponderou, naquele momento ela nem sabia que estava grávida. Também lhe causou estranheza o fato de uma empresa contratar uma pessoa que não concorda em assinar seu próprio contrato de trabalho. Os argumentos da clínica dentária não impressionaram o magistrado. Por fim, ele ressaltou que o contrato de experiência anotado na carteira posteriormente não serve para comprovar a estipulação dessa forma de contratação. "Não havendo prova da contratação por prazo determinado, presume-se que esta se deu na forma usual, ou seja, sem termo fixado" , concluiu o julgador, mantendo a decisão original, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000772-68.2011.5.03.0098 ED )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0302 | 5.0311 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6465 | 5.6485 |
| Atualizado em: 21/10/2026 13:25 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |