O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelo invento por ele criado. Segundo alegou, o dispositivo inventado auxilia na troca de lâminas circulares, de maneira mais segura. Tanto que passou a ser usado pela siderúrgica, desde então. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento, pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à reclamada, com o que não concordou o reclamante. E a 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador.
O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento.
O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0000187-77.2010.5.03.0089 ED )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0197 | 5.0205 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6416 | 5.6436 |
| Atualizado em: 21/10/2026 10:23 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |