Foi submetido à apreciação do juiz Luiz Carlos Araújo, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, o caso de uma farmacêutica bioquímica que pediu o reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o tempo em que prestou serviços para o laboratório reclamado. É que, segundo alegou a reclamante, embora tenha começado a trabalhar no laboratório em fevereiro de 2005, a sua carteira somente foi assinada em abril de 2008. O réu, por sua vez, insistiu na tese de que, no período sem registro, celebrou contrato de prestação de serviços autônomos com a autora. Dessa forma, a relação, nessa época, teria sido de trabalho e não de emprego.
Mas o juiz entendeu que quem está com a razão é a reclamante. Isso porque ficou claro que o laboratório precisava dos serviços da bioquímica de forma permanente. O representante legal do réu reconheceu que era ela a responsável pela assinatura dos exames e que não podia deixar de trabalhar se assim desejasse. Além disso, observou o magistrado, os documentos anexados ao processo comprovam que a profissional foi contratada para realizar, entre outras funções, análises clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas e microbiológicas, orientar coletas de amostras e efetuar análise crítica dos resultados. Todas essas atividades são essenciais ao cumprimento dos objetivos sociais da empresa. Por outro lado, o reclamado não demonstrou que o trabalho da autora fosse exercido com autonomia.
Tem-se evidenciada a prestação de serviço de forma pessoal, com continuidade, sob diretivas da reclamada, mediante uma remuneração, autorizando concluir que, de fato, restou caracterizada a relação de emprego durante todo o período trabalhado pela reclamante, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 3o da CLT, concluiu o julgador, condenado o laboratório a pagar a parcelas trabalhistas do período de reconhecimento do vínculo, além de ter que retificar a data de admissão registrada na CTPS. O reclamado apresentou recurso, mas o Tribunal de 3ª Região manteve a sentença.
( 0000026-24.2010.5.03.0071 RO )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0166 | 5.0175 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.632 | 5.634 |
| Atualizado em: 21/10/2026 09:25 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |