Nos termos do artigo 459 da CLT, todo empregador deve pagar o salário do empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido. No entanto, apesar da existência de prazo estabelecido em lei, as ações ajuizadas perante a JT mineira revelam que muitos empregadores descumprem essa obrigação trabalhista básica. Essa questão foi abordada pela juíza Vanda Lúcia Horta Moreira durante o julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a Vara do Trabalho de Curvelo. De acordo com a denúncia do MPT, sete empresas do setor têxtil, as quais formam um grupo econômico, estavam atrasando o pagamento dos salários de cerca de mil empregados, de forma reiterada, desde 2007.
Em sua defesa, as empresas argumentaram que o problema dos atrasos salariais não é tão grave assim como afirmou o MPT, pois os pagamentos costumam atrasar três dias apenas. As empregadoras acrescentaram que deve ser levado em conta o seu relevante papel social na cidade de Curvelo e região, relativo à geração de empregos. As reclamadas alegaram, ainda, que estão passando por dificuldades financeiras, mas, mesmo assim, estão providenciando a quitação dos salários de todos os empregados. Entretanto, não foi isso o que demonstraram as provas analisadas pela juíza. Examinando os documentos juntados ao processo, ela verificou que o pagamento de salários depois do prazo legal é prática frequente constatada ano após ano desde 2007, exatamente como afirmou o MPT. Conforme observou a magistrada, as rés se recusaram a firmar termo de ajustamento de conduta e não apresentaram quaisquer recibos de pagamento de salário que comprovem a regularização, ainda que recente, no pagamento dos salários mensais dos seus empregados.
Na realidade, o que este Juízo tem verificado nas recentes ações ajuizadas contra as rés é que, lamentavelmente, as empresas demandadas continuam a pagar alguns salários em atraso, às vezes até dez dias depois do vencimento, acentuou a julgadora, acrescentando que a alegação de dificuldade financeira é muito frágil, pois os riscos do empreendimento são sempre do empregador.
Assim, diante do manifesto desinteresse das empresas em regularizar a situação, a juíza sentenciante determinou que elas paguem o salário mensal dos empregados, a partir da publicação da sentença, até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, ressalvada disposição mais benéfica inserida em norma coletiva, sob pena de multa mensal de R$100,00 por empregado que, eventualmente, não receber o salário no prazo, valor que deverá ser revertido em favor do respectivo trabalhador.
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