A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, manteve a sentença que condenou uma empresa de engenharia a pagar a um gari diferenças relativas a adicional de insalubridade.
A empresa não se conformou com a condenação, alegando que o gari não tinha contato com lixo urbano, uma vez que trabalhava com a equipe de capina, utilizando pá e vassoura para recolher os montes de capina. Portanto, ele só teria direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo, como previsto na norma coletiva.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele entendeu que a contaminação por agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus) poderia ocorrer por inalação e contato, já que o reclamante não recolhia apenas lixo de capina. Segundo informou o perito, na coleta e transporte do material até o caminhão, o gari não tinha como não levar junto o lixo público urbano que se misturava com a capina. Portanto, manuseava também restos de alimentos em decomposição, copinhos descartáveis, garrafas plásticas, cascas de frutas e pequenos animais mortos, entre outros. O perito declarou ainda que a neutralização dos agentes biológicos é tão difícil que não chega a haver eliminação total, mesmo se utilizados os equipamentos de segurança. Por fim, a perícia concluiu que não é possível considerar o risco zero, pois, mesmo em ambientes não ocupacionais pode ocorrer transmissão de doenças infecciosas, e, no caso, o contato do reclamante com o agente insalubre foi classificado no laudo como permanente e habitual.
Reportando-se ao Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, o magistrado destacou que a coleta e industrialização de lixo urbano é considerada atividade insalubre, gerando direito ao adicional em grau máximo.
Portanto, a Turma decidiu que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo e respectivos reflexos, mantendo a decisão que deferiu as diferenças salariais ao gari.
( 0000997-40.2011.5.03.0114 ED )
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