A Instrução Normativa RFB nº 1190/2011 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1023/2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941/2009, arts. 15 a 24
A referida Instrução Normativa estabelece que:
a) caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção pelo RTT deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
b) uma vez manifestada a opção pelo RTT, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
c) em caso de não opção pelo RTT, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção;
d) não se aplica o disposto na letra ?a? na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT.
(Instrução Normativa RFB nº 1190/2011 – DOU 1 de 02.09.2011)
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| Atualizado em: 10/07/2026 18:27 | ||
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