Cidadão interpôs ação com o objetivo de receber, sem desconto de imposto de renda, indenização por tempo de serviço paga por ocasião do plano de desligamento voluntário e rescisão de contrato de trabalho.
Denegado o pedido, recorreu ao TRF/ 1.ª Região.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi julgado pela 8.ª Turma.
O regulamento do plano de indenização à saída no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelece um aporte, no plano de previdência privada, de 0,4 salários nominais por ano trabalhado para cada participante (item 2.4 “a”). Dispõe também que tal aporte é mera liberalidade da empresa e que o prazo para adesão seria de 12.02.09 a 30.07.09 (item 2.7).
A desembargadora considerou que a lei instituiu a incidência de imposto de renda sobre o aumento da capacidade aquisitiva da pessoa, ou seja: sobre proventos que constituam ampliação patrimonial, e deixou isentas as parcelas de indenizações trabalhistas (indenização e aviso prévio), conforme o art. 6.º, V, da Lei 7.713/88.
O órgão registrou também que, tendo o empregado sido dispensado sem justa causa em 2.3.09, seu desligamento foi feito no prazo de adesão ao plano, e que as parcelas recebidas não têm natureza de acréscimo patrimonial, pois configuram simplesmente uma reserva destinada ao sustento do empregado enquanto não passa a desenvolver outra atividade remunerada. Portanto, trata-se de indenização pela perda do posto de trabalho, não devendo incidir sobre ela imposto de renda.
A magistrada entendeu que tais parcelas tem natureza indenizatória, mesmo que se trate de dispensa por convenção coletiva, programas de incentivo à demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada. Ademais, que o STJ cristalizou entendimento no mesmo sentido quando dispôs que a indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a imposto de renda (súmula 215).
Por fim, a Turma deu provimento à apelação, determinando que não incida imposto de renda sobre as verbas indenizatórias pagas ao cidadão.
APELAÇÃO CÍVEL 200934000065810/DF
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| Atualizado em: 18/10/2026 19:00 | ||
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