No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora lançada sobre um notebook. Além de alegar que o equipamento é indispensável ao exercício de sua profissão, porque atua na área de informática, o executado sustentou ainda que o bem guarnece a sua residência, sendo indispensável às condições mínimas de habitação, motivo pelo qual estaria acobertado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. No entanto, os julgadores não lhe deram razão.
Segundo o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o devedor não apresentou qualquer prova de que seja um profissional da área de informática e de que o notebook penhorado em sua residência seja indispensável à realização de seu trabalho. Portanto, enfatizou o relator, não tem cabimento no caso a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do artigo 649 do CPC.
O magistrado considerou ainda não ser também o caso de aplicação da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. Isso porque, segundo ponderou, o notebook não se inclui na lista de bens que guarnecem a casa. Embora se trate de um bem de primeira necessidade, ele é portátil, podendo ser carregado pelo proprietário, no dia a dia, para qualquer local. Daí a razão pela qual esse equipamento não pode ser considerado, de forma alguma, um bem que enfeita ou adorna a residência, não se enquadrando no artigo 2o da Lei 8.009, de 1990.
Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1o Grau.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0645 | 5.0649 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6808 | 5.6828 |
| Atualizado em: 18/10/2026 19:00 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |