O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário (RE 636.941) sobre imunidade referente a contribuições destinadas à Seguridade Social. O recurso foi interposto pela União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A questão trata sobre a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A autora alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista na Constituição (parágrafo 7º do artigo 195).
A União sustenta que o tema transcende a causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão".
O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, negou provimento ao RE e ficou vencido juntamente com os ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Luiz Fux. Peluso ressaltou que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade sobre a contribuição para o PIS, desde que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/91. No entanto, no mérito, o Tribunal não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida ao plenário.
Saúde
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência e definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores cobertos pelos planos.
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| Atualizado em: 18/10/2026 19:00 | ||
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