Acompanhando o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela Top Premium, oferecida ao empregado por uma administradora de consórcios, que efetuou o pagamento de forma habitual e permanente ao longo do período contratual, estando esta vinculada à produção do empregado.
A administradora de consórcios argumentou que a parcela intitulada Top Premiumtem caráter indenizatório e, por isso, não deveria entrar no cálculo de outros direitos trabalhistas devidos ao empregado. De acordo com a empresa, o pagamento da verba era eventual. Era um meio utilizado pelos fornecedores com a finalidade de fomentar a venda dos produtos comercializados no estabelecimento patronal, não se inserindo na remuneração. Porém, o relator não concordou com esse argumento. Em seu voto, o magistrado explicou que os prêmios, quando oferecidos com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços, assiduidade no comparecimento ao trabalho e melhor forma de execução, constituem gratificação de incentivo e não ostentam natureza salarial.
Portanto, conforme frisou o magistrado, quando a parcela tem o objetivo de incentivar e recompensar atributos individuais e o bom desempenho no cumprimento das obrigações cotidianas, sua concessão depende da circunstância concreta de se aferir a ação pessoal do empregado em relação à empresa, estipulando o empregador, via de regra, as condições necessárias para a concessão do benefício. Desde que oferecido com as características que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituado como salário, traduzindo, antes, verdadeira liberalidade patronal, pontuou o julgador.
Entretanto, existem situações em que os valores pagos sob falso título de prêmio correspondem à remuneração de serviços. Nessa circunstância, o magistrado ressalta que os valores deverão ser conceituados como salário, para todos os efeitos legais. Analisando a realidade do contrato, o relator salienta que não importa a nomenclatura dada à parcela, já que, conforme ficou comprovado no processo, os valores Top Premium foram pagos em razão da execução do contrato de trabalho, em decorrência das vendas realizadas, ostentando natureza salarial e integrando, dessa forma, a remuneração. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0627 | 5.0631 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.7041 | 5.7061 |
| Atualizado em: 16/10/2026 18:01 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |