Julgando o recurso de um trabalhador, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a invalidade de uma norma coletiva, pela qual o horário de trabalho pode ser ultrapassado em 15 minutos, tanto no início quanto no final do expediente, sem que isso caracterize horas extras. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao empregado os minutos residuais como extras.
Atuando como redatora do acórdão, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo constatou que os controles de ponto do trabalhador demonstram a extrapolação habitual da jornada. Por outro lado, a magistrada observou que as normas coletivas dispõem que não será devido o pagamento de horas extraordinárias relativas aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar os quinze minutos que antecedem ou sucedem a duração normal do trabalho. Contudo, não se pode atribuir validade à norma coletiva que estabelece a prestação de trabalho extraordinário, com o elastecimento da jornada prevista constitucionalmente, além do limite estipulado no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e na Súmula 366 do c. TST, sem a respectiva remuneração, eis que configurada infração a dispositivos de ordem pública e às garantias mínimas asseguradas ao empregado, nos termos da OJ 372 da SDI-1 do TST, ressaltou a juíza redatora.
A Orientação Jurisprudencial em questão determina que, a partir da alteração que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais pode prevalecer cláusula de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos, antes e depois da jornada. Por isso, a redatora deu razão ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, de acordo com o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 366, do TST, com reflexos nas demais parcelas.
( 0202000-06.2008.5.03.0032 RO )| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0627 | 5.0631 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.7041 | 5.7061 |
| Atualizado em: 16/10/2026 18:01 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |