Uma empresa exportadora de Minas Gerais conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à correção monetária dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não pôde utilizar. Isso por conta da Instrução Normativa 23/97, da Secretaria da Receita Federal, considerada inválida pelo Tribunal.
O caso, julgado pela 1ª Seção do STJ, é recurso repetitivo, o que significa que a decisão vai orientar a solução de outros processos sobre a questão, suspensos em segunda instância.
Ao analisar uma disputa entre a Exportadora Princesa do Sul Ltda. e a Fazenda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já havia decidido que a IN 23/97 não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do benefício fiscal instituído pela Lei 9.363/1996, mas entendeu que não era aceitável a correção monetária dos créditos.
A lei instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações. Diz a lei que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais terá direito a crédito presumido do IPI como ressarcimento por aquelas contribuições "incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo".
A instrução normativa, editada pela Receita para regulamentar o benefício, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.
Na primeira instância, a Justiça deu razão à empresa, declarando a instrução inconstitucional e reconhecendo que a companhia tinha o direito de se beneficiar do incentivo. Também foi reconhecido o direito à aplicação da taxa Selic na correção do crédito. O TRF-1 manteve o entendimento de que a instrução da Receita viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas e o da legalidade. No entanto, o tribunal excluiu a Selic dos créditos.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, "a validade das instruções normativas [atos normativos secundários] pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam [leis, tratados, convenções internacionais etc.]". Para ele, a instrução da Receita não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei. Quanto ao uso da Selic, a 1ª Seção do STJ reformou a decisão do TRF-1.
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