Alguns juízes de primeira instância já proferiram decisões favoráveis às empresas para excluir a cobrança do Imposto de Renda dePessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos juros moratórios. Os magistrados têm se baseado emdecisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicadas a pessoas físicas.
Um exemplo é uma sentença recém-publicada da 23ª Vara Cível de São Paulo. Para o juiz do caso, o artigo 404 do Código Civil, de 2002, "conceitua e define a natureza jurídica dos juros moratórios, sendo categórico acerca do caráter indenizatório". O magistrado também citadecisão da 2ª Turma do STJ, de relatoria da ministra Eliana Calmon, de junho de 2008, que reconhece a natureza indenizatória dos juros moratórios e a não incidência de imposto de renda.
O juiz liberou a empresa do pagamento do imposto de renda e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros. Ele ainda estendeu o mesmo entendimento para afastar a cobrança dos impostos da correção monetária. Assim, autorizou a compensação desses valores dos últimos cinco anos.
O advogado da empresa Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, afirma que a extensão da não incidência para a correção monetária é novidade e não está abrangida na decisão do STJ. "Porém, na medida em que não há incidência para juros de mora, pode-se usar o mesmo raciocínio para as correções, conforme a decisão", afirma.
Uma outra sentença da 22ª Vara do Distrito Federal, também excluiu a cobrança dos tributos para os juros de mora, baseada no Código Civil. O juiz determinou a compensação desses valores nos últimos dez anos. Segundo o advogado da empresa, João Agripino Maia, sócio do Xavier Bernardes e Bragança, o escritório já vinha mapeando as decisões sobre o tema porque há grande interesse de empresas com um volume expressivo de contas a receber em discutir o assunto.
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