Se a reclamada computava o período de quinze minutos de intervalo na duração da jornada de seis horas e, posteriormente, deixa de fazê-lo, passando a jornada para seis horas e quinze minutos, essa alteração é prejudicial à trabalhadora, e, portanto, ilícita. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma empresa que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de horas extras, referentes aos quinze minutos acrescidos na jornada da empregada.
Embora a ré tenha insistido na tese de que o período de intervalo não é incluído na duração do trabalho, conforme previsto no artigo 71, parágrafo 2o, da CLT, o desembargador Heriberto de Castro ressaltou que a solução do caso não passa por aí. Isso porque a própria empresa reconheceu que, antes, concedia o intervalo, computando-o na jornada. Ou seja, foi criada uma condição mais benéfica para os empregados, que se incorporou aos respectivos contratos de trabalho e não poderia mais ser suprimida.
No entanto, a reclamada deixou de computar o intervalo na jornada a partir de setembro de 2004, acabando por acrescentar mais quinze minutos diários no horário de trabalho. “Não há dúvidas de que, no caso, houve alteração contratual lesiva à autora, sendo aplicável na hipótese o disposto no artigo 468 da CLT” - concluiu o relator, concluindo que o período acrescido na jornada deve ser remunerado como hora extra.
( RO nº 01360-2009-037-03-00-5 )| Compra | Venda | |
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