A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.
A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei 8.383/1991, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a Resolução 8 do STJ.
Em um dos precedentes (REsp 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.
No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 960.239
Resp 970.678
Resp 987.943
Resp 1.024.138
Resp 1.025.992
Resp 1.058.339
Resp 1.130.033
Resp 1.024.138
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0867 | 5.0879 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.7131 | 5.7151 |
| Atualizado em: 16/10/2026 13:00 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |