A incompatibilidade dos horários de início e término do trabalho com os do transporte público regular equivale à inexistência desse meio de locomoção. Esse é o teor do inciso II, da Súmula 90, do TST, aplicado ao caso pela 9a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, que não se conformou com a condenação ao pagamento horas in itinere.
A recorrente insistia na tese de que há transporte público até a portaria da mina, fato que, segundo alegou, foi admitido pela própria testemunha indicada pelo trabalhador. A empresa sustentou, ainda, que fornecia transporte apenas para dar comodidade aos seus empregados. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem constatou que, de fato, a testemunha ouvida a pedido do reclamante reconheceu que havia, sim, ônibus público até a portaria das minas.
Entretanto, a outra testemunha esclareceu que o horário do transporte público não era compatível com o início da jornada, o que foi confirmado pelo preposto da empresa, que declarou que, se utilizado esse transporte, o empregado chegaria atrasado ao trabalho, pois o expediente começava às sete horas e o ônibus chegava depois de oito horas. “Com isso tornou-se incontroversa a incompatibilidade entre o horário de trabalho e o do transporte público regular, caso típico do inciso II da Súmula no 90 do TST” - concluiu o relator.
O desembargador destacou que, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, o transporte não era fornecido por mera comodidade, mas por necessidade, senão a jornada não teria como ser iniciada às sete horas. Dessa forma, a utilização do transporte fornecido pela empresa era obrigatória e não opcional.
( RO nº 01084-2009-069-03-00-0 )| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0894 | 5.0907 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.7268 | 5.7288 |
| Atualizado em: 16/10/2026 11:45 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |