Notícias

JT reverte justa causa de empregado dispensado por apresentar atestados médicos sem indicação do CID

A conduta correta da empresa seria o seu encaminhamento ao órgão previdenciário

A 2a Turma do TRT-MG manteve sentença que converteu a dispensa por justa causa do empregado em dispensa injusta, ao fundamento de que a mera apresentação de atestados médicos sem indicação do CID ou carimbo do médico não é motivo para aplicação da pena máxima, já que a empregadora não demonstrou que esses documentos eram falsos.

A reclamada alegou em seu recurso que a dispensa por justa causa está correta, porque o trabalhador faltava ao serviço e justificava essas ausências com a apresentação de atestados médicos, na maioria das vezes, sem informar o código internacional de doenças, o que caracteriza insubordinação. No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso não concordou com a conduta da empresa. Conforme explicou, a despedida por justa causa, por ser a maior penalidade aplicável ao empregado, somente pode ser admitida quando a falta grave, que deve ser prevista no artigo 482, da CLT, for provada.

E o motivo apresentado pela reclamada, para dispensar o trabalhador, no entender do relator, não é suficiente para amparar a justa causa, porque não houve prova de que os atestados fossem falsos. Se o empregado vinha faltando ao trabalho, em razão de alegado problema de saúde, a conduta correta da empresa seria o seu encaminhamento ao órgão previdenciário, ou ao serviço médico por ela indicado, e não a aplicação de medidas punitivas. “O empregador tem obrigação legal de zelar pela saúde dos seus empregados, até mesmo porque pode vir a responder pelos eventos futuros, se assim não procede” - enfatizou.

Não existindo provas de que o trabalhador tenha cometido qualquer das infrações previstas no artigo 482, da CLT, o desembargador manteve a sentença que reverteu a justa causa, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( RO nº 00300-2009-129-03-00-9 )

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1847 5.1877
Euro/Real Brasileiro 5.91366 5.92768
Atualizado em: 06/07/2026 11:29

Indicadores de inflação

04/202605/202606/2026
IGP-DI2,41%0,87%
IGP-M2,73%0,84%-0,50%
INCC-DI1,00%0,88%
INPC (IBGE)0,81%0,65%
IPC (FIPE)0,40%0,45%0,18%
IPC (FGV)0,88%0,60%
IPCA (IBGE)0,67%0,58%
IPCA-E (IBGE)0,89%0,62%0,41%
IVAR (FGV)0,52%0,33%