A verba paga pelo empregador, conhecida como indenização por liberalidade, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa incide Imposto de Renda. Esse foi o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou em decisão monocrática que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema. Para o ministro, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF-3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ.
De acordo com os autos, o TRF-3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão — se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF-3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.
No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença. Alegou que o acórdão do TRF-3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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