O artigo 9o, da Lei 605/49, dispõe que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho em feriados civis e religiosos, por exigências técnicas, a remuneração será paga em dobro, a não ser que o empregador conceda folga compensatória. Interpretando essa norma, a 3a Turma do TRT-MG decidiu que não tem validade a cláusula de acordo coletivo que substitui os descansos não usufruídos durante o ano por uma semana sem trabalho no mês de dezembro ou por remuneração como horas extras e manteve a condenação da empresa ao pagamento de feriados trabalhados em dobro.
A reclamada não se conformava com a condenação, alegando que tem autorização para funcionar em feriados e que o acordo coletivo estabelece como opção o pagamento do trabalho nesses dias como horas extras. Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o artigo 9o, da Lei 605/49, é norma cogente, ou seja, deve ser observada obrigatoriamente e não admite disposição em contrário. Ou o empregador concede a folga compensatória, ou paga o dia trabalhado em dobro.
“Portanto, não se admite pela via negocial do acordo coletivo de trabalho a infração à referida norma legal cogente de Lei nº 605, de 1949, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não reconhece a validade de cláusulas de negociação coletiva contra legem, que visam a substituição dos descansos semanais não usufruídos durante o ano com uma folga de uma semana ao final do ano, ou a substituição dos descansos semanais não usufruídos por remuneração a título de horas extras” - finalizou o magistrado.
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