A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão que afastou o critério subjetivo utilizado pela reclamada para o pagamento da gratificação indenizatória aos empregados dispensados sem justa causa. No entender dos julgadores, a estipulação de critérios subjetivos arbitrários é uma prática discriminatória, que ofende o princípio constitucional da igualdade.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que a gratificação indenizatória, prevista no regulamento interno da empresa, foi instituída por mera liberalidade. Em razão disso, poderia ser paga de maneira diferenciada, conforme cada caso. Assim, a concessão ficaria condicionada à escolha aleatória, pelo superior hierárquico, daqueles empregados que mereceriam receber o benefício. Analisando os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, verificou que o regulamento interno da empresa estabelecia também critérios objetivos para a concessão da gratificação indenizatória. Havia a previsão do pagamento da indenização abrangendo todos os empregados membros da equipe de liderança, na proporção da idade e do tempo de serviço prestado à empresa.
Rejeitando o argumento patronal, o relator frisou que, mesmo que o benefício tenha o caráter de mera liberalidade, é necessário conciliar as regras de sua concessão com os princípios constitucionais. Isso porque os critérios subjetivos adotados pelo empregador ferem o princípio da igualdade, implicam desvalorização da força de trabalho prestada pelo indivíduo e criam ressentimentos entre as partes.
“De se ressaltar que a liberalidade no âmbito trabalhista deve ser entendida da seguinte forma: preenchidos os requisitos objetivos, todos os empregados devem recebê-la. No entanto, ao erigir critérios subjetivos que deixem ao total arbítrio do superior hierárquico a sua concessão, extrapolada se mostra a noção de mera liberalidade, revelando-se uma discriminação laboral odiosa” – finalizou o magistrado, confirmando a condenação da reclamada ao pagamento de gratificação indenizatória proporcional à idade da reclamante e seu tempo de serviço prestado à empresa.
( RO nº 00902-2009-035-03-00-0 )
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