Notícias

Considerado tempo residual o excedente de 17 minutos na jornada de trabalho

A Fazenda autuou a empresa.

A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região determinou cancelamento de débito em virtude da insubsistência do Auto de Infração 04693524, baseado no fato de ter sido constatado que auxiliar de escritório e administração entrou no ambiente de trabalho com antecedência de 17 minutos.
A funcionária havia entrado para trabalhar, conforme registrado no seu ponto de trabalho, no dia 30 de novembro de 1995, às 7h13, quando deveria fazê-lo às 7h30, tendo em vista ser o horário normal das 7h30 às 13h e das 13h às 17h15.
A Fazenda autuou a empresa. Afirma que a jornada de trabalho não pode exceder a oito horas diárias, conforme o § 1.º do art. 58 da CLT, e que há jurisprudência reconhecendo uma tolerância máxima de 10 minutos para a marcação do ponto, considerado este como limite de tolerância para tempo residual.
Disse a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a própria empregada, em documento juntado aos autos, declarou que, embora marque seu ponto antes do horário de trabalho previsto, só começa a trabalhar no início da jornada, não ficando à disposição da empresa nesse interregno.
Dessa forma, a desembargadora do TRF considerou acertada a sentença ao caracterizar os 17 minutos que antecederam ao início da jornada de trabalho, em que a empregada não se colocou à disposição da autora, como residuais.
Numeração Única: 6068019984013800
Apelação Cível 1998.38.00.000597-9/MG
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.0492 5.0502
Euro/Real Brasileiro 5.6349 5.6369
Atualizado em: 14/10/2026 18:30

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%1,50%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%0,82%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%