Imposto de Renda não deve incidir sobre o abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional 41/03. Esse é o entendimento da juíza federal substituta da 15ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, Emília Maria Velano. Ela julgou procedente o pedido ajuizado por uma servidora federal. O benefício é dos servidores que atendem às exigências para a aposentadoria voluntária, porém, escolhem permanecer em serviço. Cabe recurso.
A servidora federal também solicitou a devolução dos valores retidos. Para a autora, o abono de permanência “busca indenizar o servidor que abre mão de sua aposentadoria para continuar prestando serviço à União, a qual teria superior interesse nessa não fruição antecipada.”
“[O abono] não gera acréscimo patrimonial ou riqueza nova que configure renda, apenas recompõe o patrimônio do servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito à aposentadoria”, ressaltou a juíza federal. Dessa forma, ela declarou que o abono de permanência supracitado tem natureza indenizatória, não se constituindo renda. Ou seja, o seu pagamento escapa da tributação do Imposto de Renda. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal da 1ª Região.
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