Negando provimento ao recurso de uma associação, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que reconheceu a uma auxiliar de escritório o direito de receber a parcela denominada quebra de caixa (verba que objetiva ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade, geralmente paga a trabalhadores que lidam permanentemente com dinheiro da empresa). Isso porque, na avaliação dos julgadores, a reclamante tinha a grande responsabilidade de lidar com dinheiro, correndo o risco de uma possível perda ou extravio de valores sob a sua guarda.
Em defesa, o presidente da associação declarou que a auxiliar de escritório nunca exerceu a função de caixa. Ela apenas fazia depósitos no banco uma vez por semana. De acordo com as alegações da reclamada, era o diretor da associação quem efetuava o pagamento dos empregados. Assim, a reclamante preenchia os cheques para pagamento de pessoal, a diretoria assinava, a quantia era sacada no banco e repassada à diretoria. Portanto, segundo a tese patronal, a empregada não faria jus à verba quebra de caixa. A reclamada chegou a admitir que a trabalhadora recebeu a parcela por um certo período, mas por mera liberalidade da associação.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. De acordo com o entendimento expresso no voto do desembargador, a responsabilidade atribuída à trabalhadora já é suficiente para justificar o pagamento da parcela, a título de quebra de caixa. “Logo, não resta dúvida acerca da enorme responsabilidade imputada à reclamante quando tinha que realizar depósitos e saques bancários e ainda colocar os cheques dentro dos envelopes para pagamento dos funcionários. Embora fosse uma atividade intermitente, é certo o risco que a autora corria de uma possível perda ou extravio de valores sob sua guarda.” – concluiu o magistrado, mantendo a condenação imposta em 1º grau.
( RO nº 00102-2009-036-03-00-5 )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0095 | 5.0104 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6033 | 5.6053 |
| Atualizado em: 13/10/2026 14:00 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |