Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a indenizar um empregado pelo furto do seu veículo, que era utilizado na prestação de serviços, por exigência da reclamada.
A relatora esclareceu que a reclamada impôs ao empregado que utilizasse em serviço o seu veículo próprio, sem ao menos formalizar um contrato de locação, através do qual poderia ter estabelecido regras claras prevendo a responsabilidade de cada uma das partes, incluindo a contratação de seguro contra danos ou roubos. Dessa forma, embora a empregadora não seja responsável diretamente pelo furto, praticado por terceiros, deve responder por outro ato ilícito, já que transferiu os riscos do negócio para o reclamante.
“Caso tivesse disponibilizado veículo de sua propriedade ou locado de empresa idônea, teria certamente evitado o dano imposto ao reclamante, que de forma indevida foi chamado a suportar os riscos do empreendimento, o que não pode ser aceito” - ressaltou a magistrada. Como a empregadora é empresa prestadora de serviços, a relatora concluiu que o procedimento adotado visou ao cumprimento das atribuições contratadas com a empresa tomadora dos serviços, pelo menor custo possível e máxima margem de lucro, o que considerou inaceitável. Assim, a indenização deferida pela sentença foi mantida.
( RO nº 01484-2008-138-03-00-4 )
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