A decisão que condenou o ex-empregador a pagar ao empregado doméstico a dobra das férias vencidas e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não viola nenhum dispositivo de normas trabalhistas e constitucionais. Por esse fundamento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – 2ª SDI negou provimento a ação rescisória, com a qual a reclamada pretendia anular a sentença que a condenou a pagar férias em dobro à empregada.
Nos termos do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a sentença da qual não cabe mais recurso pode ser anulada quando violar texto de dispositivo legal. Com base nisso, a reclamada ajuizou uma ação rescisória (ação disciplinada pelos artigos 485 a 495 do CPC, que objetiva a anulação de sentença da qual não cabe mais recurso). Neste sentido, a executada indicou vários dispositivos legais que, no seu entender, foram violados, dentre os quais o artigo 7º, XXXIV, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 7º, letra “a” da CLT. De acordo com esses artigos, alguns direitos previstos na CLT e na Constituição não são devidos aos empregados domésticos, como, por exemplo, a dobra das férias, deferida na sentença.
Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, concluiu que não houve a violação legal apontada. Isto porque, no entender do juiz, não pode ser acolhido pedido formulado em ação rescisória por violação de lei se a sentença estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Ou seja, se ainda existem controvérsias acerca da matéria, não ocorreu a alegada violação legal.
Para mostrar que a questão ainda encontra-se em amplo debate, o magistrado citou, em seu voto, algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho favoráveis à tese de que direitos, como as férias em dobro, são devidos à categoria dos empregados domésticos. Em relação ao conteúdo dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, o relator explicou que o mesmo se restringe à exigência de pagamento das verbas rescisórias no prazo ali previsto, não permitindo, por si só, a conclusão de ser inaplicável aos trabalhadores domésticos. Em face disso, foi negado provimento à ação rescisória proposta pela reclamada e mantida a sentença.
( AR nº 01352-2008-000-03-00-1 )
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