Adriana Aguiar
A Receita Federal esclareceu, em uma solução de consulta publicada recentemente, que as empresas de locação de bens móveis no regime cumulativo devem recolher PIS e Cofins. Essa obrigatoriedade gerava dúvidas para o setor. A solução de consulta nº 80, de 2009, foi editada pela 4ª Região Fiscal, que abrange Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
A controvérsia começou em 2000, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a locação de bens móveis não poderia ser enquadrada como serviço e, por isso, não sofreria a incidência de ISS. Com isso, as empresas em regime cumulativo, que seguem a Lei nº 9.718, que dispõe sobre PIS e Cofins, alegam que não teriam que recolher esses tributos, já que o fato gerador seria a receita bruta, compreendido até então como a venda de bens e serviços. Como não há prestação de serviços, essas empresas levantaram dúvidas sobre o recolhimento.
A Receita Federal, no entanto, entende que as receitas resultantes da locação de bens móveis podem ser enquadradas no conceito de faturamento e receita bruta, tendo em vista a natureza mercantil da operação. A solução de consulta, porém, só é válida para a empresa que pediu esclarecimentos ao órgão. Mas serve de orientação para os demais contribuintes na mesma situação.
Se essa posição for a predominante, isso deve afetar principalmente empresas menores do setor, segundo o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do Demarest & Almeida Advogados. Até porque, as grandes empresas recolhem no regime não-cumulativo e estão sujeitas às leis nº 10.833 e nº 10.637, nas quais o conceito de receita bruta já abrange toda e qualquer receita.
Já as menores, que estão no regime cumulativo, podem optar por entrar com uma ação judicial para discutir o tema, de acordo com Gustavo Haddad, do Lefosse Advogados. "A discussão não é fácil, mas há uma linha de argumentação para ser defendida", diz.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9863 | 4.9876 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.5719 | 5.5739 |
| Atualizado em: 12/10/2026 11:27 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |