Pelo teor expresso na decisão da 3ª Turma do TRT-MG, é plenamente compatível com o processo do trabalho a hipoteca judiciária (instituto processual previsto no artigo 466 do CPC, pelo qual os bens gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista). Em razão disso, os julgadores confirmaram a sentença que declarou, de ofício (independente de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre imóveis das reclamadas, até que se atinja o valor suficiente para garantir a execução do débito trabalhista.
O relator do recurso, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, concordou com a medida judicial adotada pelo juiz sentenciante, tendo em vista que a hipoteca judiciária é um importante instrumento de garantia da efetividade das decisões judiciais. Além disso, segundo o magistrado, a adoção dessa medida judicial coloca em prática o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pelo qual são assegurados ao cidadão a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O desembargador explicou ainda que, uma vez imposta a condenação, a hipoteca judiciária surge como efeito imediato e anexo da própria sentença. Portanto, não há necessidade de pedido expresso do credor para que seja adotada essa medida judicial.
( RO nº 00427-2008-063-03-00-0 )
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