O artigo 806, do CPC, determina que, depois de ajuizada ação cautelar preparatória, a parte tem prazo de 30 dias, contados da decisão do juiz, para propor a ação principal. Se, entretanto, na própria ação cautelar, as partes celebram acordo abrangendo o direito que se pretendia resguardar, forma-se um título executivo judicial, não havendo mais necessidade de ajuizamento de nova ação. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG anulou decisão de 1o Grau, que extinguiu a ação cautelar de arresto, por não ter sido proposta a ação principal.
O Ministério Público do Trabalho propôs ação cautelar de arresto (medida para preservar os bens que garantirão futura execução) contra as reclamadas, com o objetivo de assegurar o pagamento dos créditos dos ex-empregados, que foram dispensados sem receber salários e verbas rescisórias. Nesse processo, as partes realizaram acordo, homologado pelo juiz. Após vários atos executórios para a quitação do acordo, como venda de produtos e bens das empresas, as reclamadas requereram a extinção da ação cautelar, por não ter sido proposta a ação principal. O juiz de 1o Grau atendeu ao pedido das rés e extinguiu o processo.
Mas para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a celebração de acordo - no qual as reclamadas reconheceram os débitos trabalhistas e acertaram com o Ministério Público e com o sindicato da categoria os meios de quitá-los - tornou desnecessária a propositura da ação principal, porque já foi incluído nele o direito que se pretendia resguardar com a medida cautelar. “Ou seja, o acordo não abrangeu apenas o objeto da ação cautelar (arresto de bens), mas, também, o próprio direito que lhe deu origem (inadimplência com os empregados dispensados)” - enfatizou. Além disso, nos termos do artigo 475–N, a sentença que homologou a conciliação originou um título executivo judicial.
O relator ressaltou que o ajuizamento de nova ação não teria qualquer utilidade, pois o reconhecimento do débito trabalhista pelas empresas tornou indiscutível a existência do direito. “Relembre-se que a economia e celeridade processual são princípios constitucionais que devem nortear toda e qualquer atuação jurisdicional, inclusive, de observância obrigatória pelas próprias partes demandantes (art. 5º, LXXVIII, da CR/88)” – finalizou.
( RO nº 01434-2008-103-03-00-3 )
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