O pagamento das custas processuais em documento diverso do que está previsto na Instrução Normativa nº 20/02, do TST, não é considerado válido e, por isso, o recurso será considerado deserto. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto pela reclamada, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A Instrução Normativa nº 20/02, do TST, estabelece que o pagamento das custas e emolumentos deve ser feito mediante o uso da guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no código 8019, o que leva à presunção de que o valor arrecadado dessa forma é disponibilizado para a União. Assim, conforme esclareceu o desembargador Antônio Fernando Guimarães, o recolhimento através da Guia para Depósito Judicial Trabalhista desobedece à legislação que trata do assunto.
“Não é sem sentido que a Instrução Normativa deixou claro ao indicar o documento próprio para recolhimento das custas processuais, com isso, não há como relevar o não cumprimento dessa norma, visto que a reclamada não levou a efeito o correto recolhimento das custas processuais, não observando, por conseqüência, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal”– concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora.
( RO nº 01328-2008-114-03-00-3 )
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