Alegando que o atraso de dois meses no pagamento salarial e dos depósitos fundiários, assim como o não pagamento de vale-transporte e cesta básica não devem ser tidos como falta grave frente a dificuldades financeiras, uma empresa entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Analisando os autos, o relator, Desembargador Sergio Winnik, da 4ª Turma do TRT-SP, observou que a empresa atrasou continuamente o pagamento salarial, além de não fornecer vale-transporte e vale-refeição. Segundo o relator, não procede “a tentativa patronal de eximir-se do pagamento dos haveres trabalhistas alegando tratar-se apenas de atrasos ‘de alguns dias’, e frente às ‘dificuldades financeiras’ que está passando.”
“Ora, a reestruturação financeira da empresa ou a ‘crise econômica’ do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. Os motivos dito relevantes para os atrasos não servem de subsídio porquanto o risco do empreendimento é responsabilidade exclusiva do empregador, descabendo a transferência deste risco ao trabalhador, mormente devido à condição de hipossuficiência”, ressaltou o desembargador.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-SP mantiveram a sentença quanto ao referido pedido da empresa.
O acórdão 20090329443 foi publicado no DOEletrônico em 15/05/2009.
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