Se o bem penhorado foi levado à praça por culpa da reclamada que não comunicou ao juiz o pagamento do débito trabalhista, a tempo de ser cancelado o ato, a empresa deve arcar com a comissão do leiloeiro, no valor de 10% sobre a arrematação. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso de agravo de petição interposto pela executada.
No caso, a reclamada foi intimada, no dia 09.09.08, de que o leilão ocorreria em 01.10.08. Apesar de os comprovantes de depósito indicarem que o pagamento do valor da execução foi realizado em 29.09.08, o juiz não foi comunicado a tempo de cancelar a praça. Ou seja, a reclamada, tendo conhecimento do andamento do processo, deixou que o ato acontecesse.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, diante da possibilidade de pagamento do débito, a reclamada deveria ter requerido, por cautela, a suspensão do processo. Entretanto, não tomou nenhuma providência. Por isso, a condenação da reclamada ao pagamento de comissão ao leiloeiro, no percentual de 10% sobre o valor da arrematação, conforme previsto no artigo 5º, do Provimento nº 4, de 29/11/2007, do TRT da 3ª Região, foi mantida.
( AP nº 00073-2007-018-03-40-2 )
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