Notícias

JT é incompetente para determinar que empresa devedora do INSS seja excluída do SIMPLES

A Turma considerou que não compete à Justiça do Trabalho produzir prova para a parte, que é a titular do direito de ver corretamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.

A 3ª Turma do TRT-MG decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas que envolvem a adoção de medidas cabíveis para que uma empresa em débito com o INSS seja excluída obrigatoriamente do SIMPLES (regime especial de tributação, aplicável opcionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de atribuir a esses contribuintes tratamento fiscal diferenciado e favorecido). A Turma considerou que não compete à Justiça do Trabalho produzir prova para a parte, que é a titular do direito de ver corretamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.

O relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, explicou que o SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - foi instituído pela Lei 9.317/96, que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006 a partir de 01/07/2007. O relator salientou ainda que as empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nesta circunstância, serão excluídas obrigatoriamente deste regime diferenciado de tributação, mediante procedimentos formais estabelecidos pela legislação relativa ao processo tributário administrativo.

O INSS protestou contra a sentença que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, levando em conta a opção da executada pelo SIMPLES desde 25/03/2002. Sustentou o recorrente que a empresa não pode ser beneficiada com um regime diferenciado de tributação, ficando isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal devida, pois não observou as normas que regulamentam o regime do qual pretende beneficiar-se, já que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Entretanto, o relator concordou com o entendimento do juiz sentenciante, considerando que cabe ao INSS, que é a parte interessada, representar à Secretaria da Receita Federal, se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão obrigatória do SIMPLES.

Portanto, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão, a Turma concluiu que a permanência da executada no SIMPLES prevalece até que seja formalizada a exclusão da empresa desse regime de tributação.


( RO nº 00005-2006-082-03-00-0 )

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9918 4.9924
Euro/Real Brasileiro 5.5776 5.5796
Atualizado em: 11/10/2026 19:00

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%1,50%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%0,82%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%