A Justiça do Trabalho é competente para executar o seguro contra acidente do trabalho, o denominado SAT (parcela destinada ao financiamento das aposentadorias especiais), uma vez que ele está incluído nas contribuições sociais destinadas ao custeio da Previdência Social, previstas no artigo 195, I, a e II, da Constituição Federal. Assim se pronunciou a 5ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.
O juiz sentenciante determinou a exclusão de valores relativos ao SAT dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para executá-los. Porém, discordando desse posicionamento, o relator do recurso ressaltou que as contribuições relativas ao SAT não podem ser confundidas com as contribuições de terceiros. Estas são destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema nacional, nos termos do artigo 240 da Constituição Federal. Em relação às contribuições devidas a terceiros, o TRT de Minas Gerais já consolidou entendimento, inclusive com a edição da Súmula 24, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para executá-las. Entretanto, essa situação não se confunde com o caso em questão, no qual se discute a execução de valores referentes ao SAT.
A Turma reformou parcialmente a sentença para declarar a competência da Justiça do Trabalho para executar parcela devida a título de SAT, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 114, da CF/88.
( AP nº 00619-2008-079-03-00-1 )
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