Em recente acórdão proferido pela 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), foi discutida a validade dos atos processuais praticados pelo juiz trabalhista depois de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarar a falência de uma empresa.
No caso em tela, o co-executado (sócio) agravou de petição, alegando, entre outras coisas, que o bem objeto da arrematação (um imóvel) estava indisponível por força de decisão judicial.
O relator do processo, Desembargador Federal do Trabalho Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, destacou que “A falência é forma típica de despersonalização da pessoa jurídica, por isso não é possível ao juiz trabalhista “despersonalizar” uma empresa cuja falência já foi declarada e continuar a execução contra os sócios no juízo trabalhista (...) É na falência que o patrimônio do sócio é colocado sub judice.”
Segundo o relator, é juridicamente impossível a existência de duas execuções distintas, uma no Juízo Universal da falência, contra a massa falida da pessoa jurídica, e outra na Justiça do Trabalho contra os bens particulares dos sócios, no curso do processo falimentar.
“É a razão pela qual o art. 768 da CLT dá preferência aos processos cuja decisão tenha de ser executada perante o juízo da falência”, complementa o relator.
Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 6.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, deram o provimento ao agravo, declarando nula a arrematação do imóvel.
O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 20/02/09, sob o nº 20090065560. Processo n.º 00232200202202017.
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