Para os Juízes da Seção Especializada
No caso em tela, a empresa executada requereu, através de ação de segurança com pedido de ordem liminar, que fosse determinada a cessação dos efeitos da penhora que lhe recaía, alegando que, após a apuração do valor bruto, e, na pendência de julgamento de recurso, o Juízo determinara o bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud, mesmo a impetrante tendo oferecido bens suficientes para a garantia do Juízo em sede de execução provisória.
Em princípio, o relator do Mandado de Segurança, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, esclareceu, observando certidão dos autos, que, quanto à natureza da execução, tratava-se de execução definitiva e não provisória. “Sob esse novo prisma, a determinação de bloqueio financeiro dos ativos via Bacen-Jud não representa ilegalidade...”, completou o relator.”
Citando a Súmula 417 do TST, que declara que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, obedecendo à gradação prevista no art. 655 do CPC, não fere direito líquido e certo, o relator concluiu que “A apreensão judicial não extrapola os limites da lei.”
Por maioria de votos, os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região cassaram a liminar e denegaram a segurança.
O acórdão da SDI do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 28/11/2008, sob o nº Ac. SDI – 02483/2008-9. Processo nº 10939200800002007.
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