Notícias

Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

Petição conjunta só é necessária no pedido inicial de homologação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça.

Recurso foi assinado só pela empresa

O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabricante de sistemas elétricos automotivos, e o empregado foi firmado em março de 2021 e parcialmente homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), limitando a quitação plena às parcelas descritas no documento.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa buscou a homologação integral da transação. O TRT, contudo, observou que, nos termos do artigo 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado, deve se iniciar com uma petição conjunta. Baseado nessa regra, o TRT considerou que, como apenas a empresa assinava o recurso, ele era inviável.

Exigência de petição conjunta é indevida

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, a exigência contida no dispositivo da CLT é especificamente direcionada à petição que inicia o processo e não pode ser estendida aos recursos, “sob pena de restrição indevida do acesso à Justiça. Brandão observou que as partes podem interpor recursos independentes contra a decisão que homologa ou não o acordo.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT para que aprecie o recurso ordinário da empresa.

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9918 4.9924
Euro/Real Brasileiro 5.5749 5.5769
Atualizado em: 11/10/2026 19:00

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%1,50%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%0,82%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%