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Projeto define regra para desconto, pelos empregadores, das multas nos salários dos motoristas

Pelo texto, empregado só pagará após esgotadas todas as fases de defesa e recurso

O Projeto de Lei 3417/21 prevê que, na hipótese da infração de trânsito cometida pelo motorista em serviço, o empregador não poderá reter o salário ou descontar a multa antes de esgotadas todas as fases de defesa e recurso. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, na ocorrência de eventual dano ao empregador pelo empregado, a CLT determina que o desconto no salário será lícito desde de que a possibilidade tenha sido acordada entre ambos ou quando constatado o dolo do trabalhador.

“A CLT hoje não define critérios para a realização desse tipo de desconto. Nesse contexto, considero necessário deixar expresso que a eventual medida diante de uma infração de trânsito não poderá ocorrer antes de esgotados as defesas e os recursos do motorista”, disse o autor da proposta, deputado Abou Anni (PSL-SP).

Ainda segundo a proposta, o empregador não poderá reter salário ou descontar a multa quando deixar de entregar, em tempo hábil, as notificações ao empregado, inviabilizando assim a defesa ou o recurso administrativo do motorista. Nesses casos, o empregador passará a ser o responsável legal pela quitação da multa.

Por fim, em nenhuma hipótese será admitido o desconto da multa no salário do trabalhador motorista nas infrações em que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui a responsabilidade ao proprietário, ao embarcador ou ao transportador.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por duas comissões: a de Trabalho, de Administração e Serviço Público e a de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Atualizado em: 30/10/2026 19:00

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