Depois do Rio de Janeiro, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul o Estado do Amazonas através da Lei 4.730 editada no dia 27 de dezembro de 2018 passa a exigir o Programa de Integridade às empresas, fundações associações que celebrarem contrato, consórcio, convênio, receberem concessão ou firmarem parceria público privada com a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Amazonas.
A medida exige o Programa para as novas contratações mas outorga aos contratos em vigor por ocasião de suas renovações, termos aditivos entre outros a obrigatoriedade de se adequarem à essa nova exigência.
O que se percebe é um movimento de buscar um melhor investimento dos recursos públicos por parte dos governos. Essa medida além de um louvável instrumento de governança é acima de tudo um combate à corrupção.
Tenho conversado com variados grupos que são unânimes em opinar que as propaladas e dignas de aplauso medidas do Projeto de Lei Anticrime para atacar a corrupção apresentado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro são importantes para atacar e inibir a consequência de atos corruptivos.
Mas para que o clico de combate à corrupção possa ser mais efetivo deve-se buscar maior eficiência e transparência no gasto com o dinheiro público desde a sua origem, e neste diapasão é que se faz necessário privilegiar as empresa que possuem Programas EFETIVOS de Integridade.
A tendência, por todos os movimentos que a sociedade tem feito, clamado pelo combate à corrupção e o bom uso do dinheiro público sejam premissas latentes do Governo e Congresso é que o Projeto de Lei 7149/2017 avance e seja efetivamente exigido o Programa de Integridade a toda e qualquer empresa, entidade, associação ou fundação que transacione com o Poder Público.
Mas enquanto isso não acontece, que os Estados abracem igualmente esta causa tecendo como prioridade a priorização do dinheiro público direcionado aquelas empresas e entidade que tenham a Integridade interna consolidada através de seus Programas de Compliance.
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| Atualizado em: 07/07/2026 19:00 | ||
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