Uma loja de eletrodomésticos terá de ressarcir um consumidor no valor equivalente a aparelho de TV que deveria ter-lhe sido entregue, conforme promoção realizada. A decisão é do 4º Juizado Cível de Brasília e cabe recurso.
O consumidor, em sua ação, informou que participou de uma promoção da loja, em 2010, que presenteava a quem comprasse um aparelho de televisão naquela ocasião com outro aparelho no ano de realização da Copa do Mundo de 2014. Mas, agora, a empresa negou-se a cumprir sob a alegação de que a promoção tinha restrições previstas no regulamento, que não foram observadas pelo autor.
O juiz entendeu que não há controvérsia sobre a existência da promoção de que o comprador de uma TV seria premiado na Copa de 2014 e a defesa não apresentou o texto do regulamento para mostrar em quais condições do regulamento teriam sido descumpridas pelo autor.
O juiz esclareceu, ainda, que as restrições a direito divulgados em peça publicitária devem vir de forma clara, dando-se ao consumidor a informação adequada sobre elas, em face do que dispõe o artigo 6º, inciso III do CDC. “Assim, é de se reconhecer o direito do autor", concluiu o magistrado.
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| Atualizado em: 06/08/2026 18:04 | ||
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